sábado, 24 de dezembro de 2016

TSE MANDA DIPLOMAR PREFEITO ELEITO DE TIANGUÁ...

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Gilmar Mendes, acolhendo liminar concedida pela ministra Luciana Lóssio em Recurso Especial Eleitoral impetrado pelo prefeito eleito do município de Tianguá, Luis Menezes de Lima, PSD, contra a decisão do TSE que indeferiu seu registro de candidatura no último dia 19 de dezembro, determinou a diplomação e posse no dia 1º de janeiro do primeiro colocado nas eleições do município, enquanto o mérito do recurso seja julgado pelo pleno do tribunal.

A decisão foi publicada no início da noite da última quinta-feira, 22.

No Recurso, Luis Menezes, que teve seu registro de candidatura indeferido por causa da Lei da Ficha Limpa, sustenta que a matéria viola aos arts. 5º, incisos XXXVI e XL, e 14, § 10, da Constituição Federal, afirma que sua condenação em AIJE é anterior à edição da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), ocasião em que sua condenação implicava inelegibilidade pelo prazo de três anos. Dessa forma, a retroatividade do prazo de oito anos, imposto em 2010, viola os princípios da coisa julgada e da irretroatividade da lei sancionatória mais maléfica.

Veja o trecho final do despacho do Presidente do TSE, Gilmar Mendes

Por outro lado, neste juízo provisório, parece-me prudente aguardar a decisão do Plenário do STF sobre o caso concreto, pois, além de existirem diversos votos favoráveis à tese do candidato, a não concessão de eficácia suspensiva neste momento acarretará realização de eleições suplementares possivelmente desnecessárias, caso o STF decida favoravelmente ao candidato eleito, o que revelaria inexplicável violação à regra da eficiência prevista no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e à regra democrática. Conforme advertia o Ministro Sepúlveda Pertence, "a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável" (ADI nº 644 MC/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgada em 4.12.1991 - Grifos nossos).

Por fim, a presente decisão não tem conteúdo de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que, caso o STF decida contrariamente à tese do candidato, os procedimentos para a realização de eleições suplementares serão providenciados pelos órgãos da Justiça Eleitoral.

3. Ante o exposto, defiro o pedido de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário eleitoral interposto nos autos do REspe nº 283-41/CE, até que seja encerrado o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE nº 929.670 - Tema nº 860).

Comunique-se, com urgência.

Considerando a necessária conclusão do julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre o tema pelo STF, bem como a imperiosa necessidade de se evitar gastos de recursos públicos com a realização de eleições suplementares possivelmente inúteis, caso prevaleça a tese dos candidatos eleitos, encaminhe-se cópia desta decisão à Presidência do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de dezembro de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente

Nossa Opinião: Tem quem entenda a justiça brasileira. Nem eles sabem (saber, sabem!) o que estão fazendo.

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